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Lei 14 151 de 2021: afastamento para gestantes na pandemia

CLT Contabilidade
Lei 14 151 de 2021: afastamento para gestantes na pandemia

A nova lei trabalhista para gestantes, a lei N° 14 151, de 12 de maio de 2021, garante à empregada gestante o afastamento das atividades presenciais, sem prejuízo de sua remuneração, mas continua a disposição para exercer suas atividades em domicílio, por meio de trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Seu objetivo é mitigar os riscos de saúde para gestantes durante a pandemia, além de garantir sua que sua força de trabalho seja usada de forma segura. A medida se estende enquanto for mantida a situação de emergência nacional de saúde pública decorrente do novo coronavírus.

É importante ressaltar que a lei N° 14 151 de 2021 não garante extensão da licença maternidade para o período da gravidez, visto que a gestante ainda estará disponível para o trabalho. A lei garante que a colaboradora seja afastada das atividades presenciais.

Se o empregador não puder oferecer equipamentos ou as adaptações necessárias para a mudança para trabalho remoto, a remuneração da gestante não poderá ser afetada.

Conheça nosso blog e confira quais são os direitos da empregada gestante e outras medidas sancionadas para amenizar os impactos socioeconômicos causados pela pandemia de coronavírus.

Confira a lei na íntegra:

“LEI Nº 14 151, DE 12 DE MAIO DE 2021

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.”

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