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MP 1.045 de 2021 – Programa BEm 2021

CLT Contabilidade
MP 1.045 de 2021 – Programa BEm 2021

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.045, DE 27 DE ABRIL DE 2021

O Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Programa BEm 2021), previsto na MP 1.045 de 2021, dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

Esta Medida Provisória pertence a um pacote de medidas de contenção aos impactos econômicos decorrentes da pandemia. Em nosso blog você pode acompanhar diversos artigos que cobrem as MP e seus impactos no seu negócio.

Como na MP 936/2020, os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%, 50% e 70% em acordos individuais ou coletivos. O governo pagará uma compensação proporcional à redução salarial calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84).

O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a cento e vinte dias, exceto se, por ato do Poder Executivo, for estabelecida prorrogação do tempo máximo dessas medidas ou dos prazos determinados para cada uma delas, observado o disposto no § 3º do art. 7º e no § 8º do art. 8º.

O empregador poderá aderir ao programa através de acordos individuais ou coletivos com seus empregados nos seguintes moldes:

Redução de jornada de trabalho e salário

Empregadores devem comunicar ao Sindicato e ao Ministério da Economia no prazo de até 10 dias após a celebração do acordo.

A primeira parcela do BEM será paga 30 dias após a celebração do acordo coletivo ou individual, desde que o empregador cumpra o prazo acima descrito.

Redução de 25% da Jornada de Trabalho

O trabalhador receberá: 75% do salário  25% da parcela do BEm

Redução de 50% da Jornada de Trabalho

O trabalhador receberá: 50% do salário  50% da parcela do BEm

Redução de 70% da Jornada de Trabalho

O trabalhador receberá: 30% do salário  70% da parcela do Bem

Qual será o percentual do seguro desemprego?

A empresa reduzindo o salário do trabalhador em 50% o governo ficará responsável por realizar o pagamento dos outros 50%, tendo em consideração os valores a serem recebidos pelo seguro-desemprego.

Fique atento: o percentual a ser reduzido é definido de acordo com um limite considerado pelo governo federal, e o quanto o trabalhador recebe mensalmente.

Todos os trabalhadores – até 25%

Trabalhadores que recebem valor inferior ou igual a R$ 3.300 – de 50% a 70%

Sendo que os trabalhadores que recebem renda entre 3 salários mínimos e a soma de dois tetos da Previdência Social (R$ 3.300 a R$ 12.867,14), o percentual será definido mediante acordo coletivo com a categoria. As reduções poderão variar de 50% a 70%.

Mas, para quem recebe acima de R$ 12.867,14 e possui curso superior, determinada pela legislação, o acordo será realizado individualmente e os percentuais de redução serão pactuados entre empregador e empregado, sempre com direito a receber o benefício emergencial.

Suspensão do Contrato de Trabalho

Empresas com receita bruta de até R$ 4,8 milhões

O trabalhador receberá: 100% da parcela do BEm (Benefício Emergencial)

A suspensão dos contratos de trabalho tem prazo máximo de 120 dias. Caso o trabalhador tenha direito a plano de saúde ou tíquete alimentação, estes benefícios devem ser mantidos durante a suspensão do contrato de trabalho.


Empresas com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões

O trabalhador receberá: 70% da parcela do BEm + 30% do salário

Para trabalhador hipersuficiente a Lei autoriza livre negociação.

A primeira parcela do benefício do governo será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que o acordo for informado ao Ministério da Economia. O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.

Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas no caput ou no § 1º, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observados o disposto no art. 9º e as seguintes condições:

  • I – o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 6º; e
  • II – na hipótese de empresa que se enquadre no disposto no § 5º do art. 8º, o total pago a título de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto naquele dispositivo com o valor mínimo previsto no inciso I deste parágrafo
  • A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições estabelecidas nesta Medida Provisória.
  • § 1º Ocorrido o evento caracterizador do início do benefício de salário-maternidade, nos termos do disposto no art. 71 da Lei nº 8.213, de 1991:
  • I – o empregador deverá efetuar a comunicação imediata ao Ministério da Economia nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 4º do art. 5º;
  • II – a aplicação das medidas de que trata o art. 3º será interrompida; e
  • III – o salário-maternidade será pago à empregada nos termos do disposto no art. 72 da Lei nº 8.213, de 1991, e à empregada doméstica nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 73 da referida Lei, de forma a considerá-lo como remuneração integral ou como último salário de contribuição os valores a que teriam direito sem a aplicação das medidas previstas nos incisos II e III do caput do art. 3º.

O trabalhador que receber indevidamente parcela do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estará sujeito à compensação automática com eventuais parcelas devidas de Benefício Emergencial referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos ou com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990, ou de seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990, conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia.

A MP também deixa claro que os acordos entre trabalhadores e empresas não poderão retroagir, ou seja, só valerão após a data de publicação desta medida.

A CLT Contabilidade conta com uma equipe qualificada para orientar a sua empresa na adoção das medidas. Entre em contato e saiba mais.