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MP 1046 de 2021 – Alterações das regras trabalhistas pela COVID-19

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MP 1046 de 2021 – Alterações das regras trabalhistas pela COVID-19


A pandemia de COVID-19 teve efeitos rápidos e profundos nas relações de trabalho, afinal, as incertezas se somaram às perdas na economia e consequente desemprego. A MP 1046 de 27 de abril de 2021 retoma medidas que foram tomadas em 2020, atualizando a MP 927 de 22 de março de 2020.

Confira neste artigo como ficam as regras:

Medida Provisória 1.046 de 27 de abril de 2021: dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.

Teletrabalho

A partir desta medida a alteração do regime de trabalho PRESENCIAL para o TELETRABALHO (trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância fora da dependência do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação) foi facilitada. Para tanto, o empregado deverá ser notificado sobre a mudança com no mínimo 48 horas de antecedência (podendo ser por escrito ou por meio eletrônico). 

É importante ressaltar: Teletrabalho e “trabalho externo” são modalidades diferentes! O trabalho externo quase nunca pode ser exercido dentro da empresa, como por exemplo: Motorista. 

Se o empregado não tiver equipamentos tecnológicos/infraestrutura necessários para trabalhar remotamente/teletrabalho oempregador poderá emprestar os equipamentos e os gastos de infraestrutura não será caracterizado verba salarial.  Se adotado o regime de teletrabalho e o empregador não poder oferecer os equipamentos, o período da jornada normal de trabalho do empregado, será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. 

Previamente ou no prazo de 30 dias contatos a partir da mudança de regime de trabalho, um acordo sobre as responsabilidades deverá ser firmado, compreendendo os detalhes sobre fornecimento de equipamentos, reembolsos de despesas, manutenção etc. É importante que o empregador faça um contrato de comodato prevendo a responsabilidade de máquinas e equipamentos de trabalho.

Se o empregado trabalha em casa, logo o empregador não precisa pagar Vale Transporte visto que não há deslocamento para o trabalho. Entretanto, em relação ao Vale Refeição, a convenção coletiva de trabalho deverá ser consultada. Caso seja uma determinação do sindicato o pagamento por dias trabalhados, a empresa deverá continuar com o benefício normalmente enquanto o funcionário estiver em regime de teletrabalho. 

Antecipação de férias individuais

A medida provisória 1046 de 2021 também flexibiliza a antecipação de férias individuais e coletivas. A partir da medida o empregador poderá antecipar as férias individuais de no mínimo 5 dias corridos (mesmo que o período aquisitivo não tenha vencido), desde que comunique com antecedência de no mínimo 48 horas por escrito ou meio eletrônico. A prioridade deverá ser dada aos trabalhadores que estiverem nos grupos de risco.

Profissionais da saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, que estiverem de férias, poderão ter suas férias canceladas ou suspensas e orientados a retornar ao trabalho contanto que sejam comunicados com antecedência de 48 horas. 

O pagamento das férias não precisará ser feito com 2 dias de antecedência, podendo ser pago até o 5º dia útil ao mês seguinte ao gozo (Exemplo: Gozo a partir de 30/04/2021 poderá pagar até dia 07/05/2021).  Para as férias antecipadas, fica facultado ao empregador o pagamento de 1/3 adicional de férias, podendo postergar o pagamento deste valor até data limite de pagamento do 13º salário. 

Férias Coletivas

O prazo para avisar os empregados das férias coletivas deverá ser no mínimo 48 horas, não tendo limite máximo ou mínimo de dias corridos. Neste caso, o Ministério do Trabalho e os sindicatos não precisarão ser informados. 

Aproveitamento/Antecipação de Feriados 

Poderão antecipar os feriados não religiosos federais, estaduais, municipais, distritais, desde que notifique por escrito ou meio eletrônico com antecedência de no mínimo 48 horas, detalhando quais são os feriados que serão antecipados. Entretanto, feriados religiosos religiosos só poderão ser aproveitados se houver concordância do empregado, por escrito. É importante verificar a localidade município ou estado para identificar feriados regionais. 

Banco de horas

As horas devida por conta da paralisação das atividades do Empregador poderão ser compensadas por meio do banco de horas, onde a compensação deverá ocorrer no prazo de até 18 meses (contados a partir da data de encerramento da calamidade pública), através da prorrogação da jornada de trabalho em até 2 horas diárias.

A compensação do saldo de banco de horas poderá ser determinada pelo Empregador (mesmo sem anuência da CCT/ou acordo individual, coletivo) 

Segurança e medicina do trabalho 

Com exceção dos exames demissionais, fica suspensa a realização dos demais exames ocupacionais, clínicos e complementares, para evitar sobrecarga dos sistemas de saúde público e privado.  

Os exames que por enquanto estão suspensos pela MP 1046 de 2021 deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contado do encerramento do estado de calamidade, assim como o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame ocupacional mais recente do empregado tenha sido realizado há menos de 180 dias. 

Os treinamentos obrigatórios periódicos e eventuais dos empregados previstos nas normas regulamentadoras (NR´s) de segurança e saúde no trabalho também estão suspensos, mas deverão ser realizados no prazo de 180 dias a partir do encerramento do estado de calamidade pública. A MP 1046 de 2021 também orienta que tais treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância, prezando pela segurança do empregado.

Recolhimento do FGTS

A MP 1046 de 2021 dispensa os empregadores de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com vencimento em abril, maio, junho e julho de 2021. A medida vale independentemente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e de adesão prévia.  O valor devido poderá ser pago, sem atualização, multas ou encargos, em até quatro parcelas mensais. 

Para usufruir do benefício os empregadores devem declarar os valores até dia 20 de agosto de 2021, caso não faça, os valores não declarados serão considerados em atraso e serão aplicadas as penalidades cabíveis. 

Caso haja rescisão do contrato de trabalho, a suspensão da obrigatoriedade dos depósitos deixa de existir, e o empregador fica obrigado ao recolhimento integral dos valores que ficaram para trás, sem incidência de multas e encargos (caso tenha efetuado dentro do prazo legal), além do já costumeiro depósito dos valores do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior. 

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