A antecipação de feriados municipais em 2021 como medida de controle da disseminação da COVID-19 impactou diversos setores. A advogada Dra. Andrea Coutinho, especialista há mais de 20 anos em relações de trabalho, preparou este artigo especial com orientações para empresas que já atuam de forma remota.
O Decreto Municipal 60.131/21 antecipou para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022.
Como devem proceder as empresas que já tem seus colaboradores ativando em home office? Devem aderir ao feriado? Muitas, inclusive bastante prejudicadas em razão da pandemia e do isolamento social, agora se veem na obrigação de paralisar suas atividades por conta dos feriados antecipados pela Prefeitura de São Paulo.
A rigor, o artigo 8º da Lei 605/49 estabelece a proibição das empresas que não atuam em atividades essenciais a ativarem-se em feriados.
E neste sentido, a Portaria 19.809/20, expedida pelo Ministério da Economia – Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, determina os setores que estão autorizados a trabalhar aos feriados.
Se não localizar seu ramo de atividade na Portaria 19.809/20, vale consultar o Decreto 10.282/20, que regulamenta a Lei 13.979/20, que define os serviços públicos e as atividades essenciais.
Assim, é importante ficar claro que, para que a empresa possa ativar-se em feriados, é necessário que seja demonstrada que se trata de atividade essencial.
Do ponto de vista do direito do trabalho, a princípio, o trabalho aos feriados deve ser remunerado em dobro, porém, para as empresas cujos funcionários estão em home office, a paralisação das atividades não faz sentido, haja vista que a antecipação dos feriados se deu com o propósito específico de evitar a circulação de pessoas.
Neste sentido, recomendamos que primeiramente seja verificado o acordo coletivo da categoria para ver se já foi ajustado algum procedimento específico para esta situação. Isto porque, com a reforma trabalhista, o artigo 611 A da CLT passou a dar prevalência nas negociações coletivas, do negociado quanto ao legislado.
Caso não tenha no instrumento coletivo nenhuma proibição específica, a empresa poderá fazer um acordo individual com cada funcionário para que as horas trabalhadas nestes feriados sejam compensadas no prazo de até 6 (seis) meses, conforme estabelecido no parágrafo 5º do artigo 59 da CLT. Importante contextualizar os motivos da tomada da decisão de trabalho nos dias específicos, bem como, que tal não afronta o propósito do Decreto Municipal 60.131/21. Cabe mencionar ainda que os efeitos da descontinuidade das atividades empresariais poderiam acarretar no desemprego.
Caso não compensadas no prazo ajustado, a empresa deverá proceder o pagamento das horas trabalhadas nos feriados em dobro. Então, a gestão das compensações é crucial para que o acordo seja efetivo.
Texto por Dra. Andrea Coutinho – Advogada especialista há mais de 20 anos em relações de trabalho.
Ressaltamos que o Decreto Municipal 60.131/21 antecipa os feriados e não pontos facultativos. Clique aqui e saiba mais sobre a diferença entre eles.