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Home Office: O que diz a CLT?

CLT Contabilidade
Home Office: O que diz a CLT?

Sua empresa está pensando em adotar o Home Office (ou teletrabalho), mas ainda tem muitas dúvidas sobre como deve ser implementado? Ou mudou para a modalidade Home Office às pressas e agora quer regularizar a relação de trabalho? Preparamos este artigo com algumas considerações da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT e dicas de como manter a saúde mental no Home Office.

O que é Home Office?

Home Office ou teletrabalho? As duas formas são corretas e se referem ao trabalho não presencial. Embora a tradução de “Home Office” seja “Trabalho em Casa”, não é bem isso que significa, pois é uma forma genérica de descrever este tipo de trabalho que pode ser realizado em diversos locais, independentemente se for a residência do trabalhador ou não.

A forma mais correta seria teletrabalho ou trabalho remoto, pois o colaborador pode trabalhar de qualquer local, desde que tenha condições para executar o trabalho de maneira ágil e eficiente.

O que a CLT diz sobre o Home Office?

Antes da Reforma Trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017, a CLT não fazia nenhuma diferenciação do trabalho realizado na empresa para o trabalho desempenhado na residência do trabalhador.

Art. 6o (CLT) Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

A Reforma Trabalhista regulamentou diversas regras para este tipo de contratação por parte das empresas. Com as novas regras as empresas precisam se adequar para garantir o atendimento dos dispositivos legais previstos na CLT.

A CLT define o teletrabalho como a prestação de serviço fora das dependências da empresa, de forma preponderante, mesmo que o colaborador tenha que comparecer à empresa em reuniões, ou até mesmo prestar contas do serviço executado, não desconfigura o teletrabalho.

Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.  

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. 

Destacamos que o regime de contratação previsto pela CLT em Home Office ainda implica na manutenção de todos os direitos trabalhistas, como férias e décimo terceiro, por exemplo, que é muito diferente da contratação de autônomos.

Como adaptar o trabalho presencial para a trabalho remoto?

Ao contratar alguém nesta modalidade de trabalho é obrigatório registrar a informação deste tipo de prestação de serviço no contrato de trabalho do funcionário e anotação na sua Carteira de Trabalho – CTPS, além de constar as atividades que serão desenvolvidas pelo empregado.

Os contratos de funcionários que trabalham em regime presencial na empresa também poderão ser alterados para o regime de teletrabalho por meio de um aditivo contratual, desde que haja concordância entre a empresa e o empregado.

Art. 75-C.  A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.  

§ 1o  Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. 

Outro ponto importante é que, mesmo o funcionário sendo contratado em regime de teletrabalho o empregador poderá solicitar a alteração para regime presencial, desde que a solicitação seja feita com antecedência mínima de quinze dias.

§ 2o  Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual. 

Como funciona a Jornada de Trabalho?

A Jornada de trabalho dos empregados contratados para trabalhar em regime de teletrabalho sempre foi um ponto muito discutido, existem diversas jurisprudências sobre o assunto, para isso o Legislador nos trouxe algumas regras com a reforma trabalhista em 2017, simplificando o entendimento para os funcionários que trabalham desta forma nas empresas.

De acordo com o art. 62 da CLT, os funcionários que prestam serviço fora da empresa, ou seja, em regime de teletrabalho estão dispensados do controle de jornada, podendo ser adotada uma jornada flexível.

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:   

III – os empregados em regime de teletrabalho.      

Embora a legislação não exija a comprovação do controle de jornada dos empregados em regime de teletrabalho, é importante levar em consideração alguns julgados trabalhistas, pois o Ministério Público do Trabalho já se posicionou contra esta regra, pois entende que isso pode gerar uma sobrecarga de trabalho muito grande aos empregados, gerando até mesmo uma exploração por parte dos empregadores, por não haver nenhum tipo de controle. 

A própria CLT em seu artigo 6º deixa evidente a possibilidade do controle de jornada, e hoje em meio a tantas tecnologias não temos como dizer que isso não é possível, pois existem diversas maneiras da empresa ter este controle, seja eletronicamente por computador, tablets ou até mesmo por aparelhos de celular por meio de biometria.

Art. 6o Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.                        

Parágrafo único.  Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.      

Home Office e Saúde mental

De acordo com um estudo conduzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), cerca de 20,8 milhões de brasileiros podem operar suas funções em regime de trabalho remoto, o que representa 22,7% dos postos de trabalho nacionais.

Diante das grandes alterações trazidas pela Reforma Trabalhista em virtude dos avanços tecnológicos podemos perceber que esta forma de contratação pode beneficiar muito as empresas e os empregados, porém é importante ressaltar que o “teletrabalho” ou “Home Office” como é mais conhecido exige muita disciplina por parte dos funcionários, pois a cobrança por parte dos empregadores é feita da mesma forma que um trabalho presencial.

É preciso se adequar para que as atividades solicitadas pela empresa sejam entregues de maneira rápida e eficiente, evitando transtornos para ambas as partes, desta forma o ganho para o funcionário será muito maior se levarmos em consideração a qualidade de vida que o mesmo poderá ter uma vez que existe a possibilidade de executar o trabalho de onde achar melhor, seja da sua casa, de um café ou até mesmo durante uma viagem.

Em contra ponto, ao trabalharmos presencialmente temos contato com outras pessoas, socializamos e temos uma mudança de ambiente que nos ajuda a desconectar de nossas tarefas quando saímos do escritório, além de termos uma ampla variedade de atividades relacionadas com o trabalho presencial, como a locomoção e o autocuidado, que muitas vezes ficam de lado no trabalho remoto.

Ao fazer a mudança de modalidades é importante que o colaborador mantenha uma rotina gratificante e variada, que inclua uma alimentação equilibrada, exercícios físicos regulares e autocuidado, que são indicadas não apenas para o home office. Além disso, o RH pode enfrentar dificuldades com a manutenção da motivação e da liderança dos setores, por desfavorecer o entrosamento entre os colaboradores, que deve ser incentivado.

A advogada Dra. Andrea Coutinho, especialista nas relações de trabalho, pontua outro aspecto importante que deve ser levado em consideração, a ergonomia. É de responsabilidade do empregador orientar seus colaboradores sobre as precauções a evitar acidentes de trabalho ou doenças. De acordo com a Norma Reguladora NR 17 emitida pelo ministério do trabalho e emprego, o empregador precisa realizar a análise ergonômica do trabalho.

Mesmo sendo dispensado o controle da jornada de trabalho é importante que haja disciplina para diferenciar o momento de trabalho do descanso. Pode parecer sutil, mas apenas assim conseguimos relaxar devidamente, sem auto cobrança e ansiedade constante, que podem trazer diversos malefícios para a saúde do colaborador, além de queda na produtividade. Trabalhar mais horas não significa trabalhar com qualidade, alertam psicólogos.

Pensando em casos mais específicos, disponibilizamos este post sobre a antecipação de feriados para colaboradores em home office durante a pandemia em parceria com a Dra. Andrea Coutinho. Saiba mais.

A CLT Contabilidade conta com soluções para todos os momentos do seu escritório. Presencial ou home office, podemos te ajudar, tanto na regularização legal quanto na gestão de folha de pagamento. Entre em contato e descubra como podemos fazer a diferença para a sua empresa!