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Cálculo DSR: Como Calcular o Descanso Semanal Remunerado

CLT Contabilidade
Cálculo DSR: Como Calcular o Descanso Semanal Remunerado

Calcular o Descanso Semanal Remunerado (DSR) é detalhado e requer atenção dos gestores, devido a natureza particular da relação trabalhista. Aprenda como fazer o cálculo do DSR em diversas contextos, com embasamento legal.

O que diz a legislação

Ao falarmos de normas e cálculos trabalhistas é necessário sempre estar em conformidade com a lei, visto que qualquer irregularidade afeta diretamente tanto empregadores quanto empregados. O direito ao DSR é assegurado pela legislação e portanto deve ser minuciosamente observado, seguidas as boas práticas legais.

De acordo com o art. 1º a Lei 605/49: “Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”.

Quanto às datas, não há a obrigação de ser em dias específicos, entretanto, podemos encontrar recomendações na constituição, no inciso XV da CF/88: “Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”. A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, é ainda mais clara: Art. 67: “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.

Em casos especiais, como horas extras, deve-se seguir o postulado na Sumula TST Nº172 – “Repouso Remunerado: Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.” Ou seja: O DSR é pago proporcionalmente às horas extras feitas no mês.

O trabalhador em Home Office tem direito ao DSR? Sim! Sendo contratado em regime CLT ele tem todos os direitos previstos. Saiba mais em nosso post sobre home office ou teletrabalho.

Perda de DSR

O funcionário perde o DSR quando não cumpre integralmente sua jornada de trabalho semanal. As faltas devem ser justificadas por motivos legais conforme o artigo 473 da CLT. Às vezes o trabalhador falta, com razão, mas sem justificativa legal, mesmo assim irá perder a remuneração do dia de descanso semanal. Por exemplo, saem para resolver assuntos pessoais, mesmo avisando com antecedência. É importante ressaltar que algumas ausências tem respaldo em Convenções Coletivas.

Como calcular o DSR?

Fórmula para calcular o valor do DSR, passo a passo:

  1. Somam-se as horas extras do mês;
  2. Divide-se o total de horas extras pelo número de dias úteis do mês;
  3. Multiplica-se pelo número de domingos e feriados no mês;
  4. Multiplica-se pelo valor da hora extra com acréscimo.

Importante: Ao calcular o DSR é preciso que você considere o calendário, pois a quantidade de dias úteis pode variar a cada mês, assim como domingos e feriados. É importante lembrar que sábados são considerados dias úteis, exceto se a data coincidir com um feriado.

Simplificadamente, a fórmula do cálculo do DSR pode ser traduzida em:

DSR = (valor total das horas extras no mês / dias úteis no mês) x domingos e feriados do mês.

Exemplo de Cálculo DSR horas extras:

Horas extras 50%R$ 1.000,00
Mês06/2019
Dias úteis24
Dias não úteis6 (5 domingos e 1 feriado)
Cálculo do DSR1.000,00 / 24 X 6 = 250,00

Caso as horas extras feitas durante o mês tenham percentuais diferentes (60% ou 100%), a média terá que ser feita separadamente para cada valor.

A Lei 7.415/1985 e o Enunciado TST 172 determinam que as horas extraordinárias habitualmente prestadas sejam computadas no cálculo do Descanso Semanal Remunerado – DSR.

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Cálculo DSR sobre adicional de serviço extraordinário 

A Constituição Federal no seu artigo 7º, inciso XVI determina que a remuneração do serviço extraordinário seja acrescida de no mínimo 50% (cinquenta por cento) à do valor do DSR regular, mas antes de aplicar aos cálculos da sua folha de pagamento, a empresa deverá conferir com a Convenção Coletiva de Trabalho se tal percentual não é superior.

Como calcular o DSR sobre adicional noturno?

A remuneração do descanso semanal corresponde a um dia normal de trabalho, de acordo como artigo 7º da Lei nº 605 e o artigo 10 do Decreto nº 27.048/49. Em consequência, trabalhando o empregado em horário noturno, o adicional correspondente faz parte da sua jornada normal, portanto é devido o respectivo no DSR.

A CLT assegura em seu artigo 73 um adicional para o trabalho noturno de no mínimo 20%, uma vez que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso IX, dispõe que à remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do trabalho diurno.

Para se ter certeza do adicional a ser aplicado deve ser consultada a Convenção Coletiva da respectiva Categoria, uma vez que esta pode trazer um adicional superior, o qual deve ser obedecido.

O descanso semanal remunerado referente ao adicional noturno calcula-se da seguinte forma:

Somam-se as horas noturnas normais realizadas no mês;
Divide-se pelo número de dias úteis;
Multiplica-se pelo número de domingos e feriados;
Multiplica-se pelo valor da hora normal;
Multiplica-se pelo percentual do adicional noturno (normalmente 20%).

Exemplos de Cálculo DSR com adicional noturno:

Horas de Adicional Noturno 20%R$ 300,00
Mês06/2019
Dias úteis24
Dias não úteis6 (5 domingos e 1 feriado)
Cálculo do DSR300 / 24 X 6 = 75,00

Cálculo do DSR sobre a comissão

Para o cálculo do DSR mensal sobre comissões, é preciso dividir o total das comissões pelo número de dias úteis e multiplicar pelo número de domingos e feriados do mês:

Valor total mensal das comissõesR$ 2.880,00
Mês06/2019
Dias úteis24
Dias não úteis6 (5 domingos e 1 feriado)
Divisão do valor por dia útilR$ 2.880,00 ÷ 24 = R$ 120,00
Cálculo do DSRR$ 120,00 x 6 = R$ 720,00

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