A pandemia de COVID-19 teve efeitos rápidos e profundos nas relações de trabalho, afinal, as incertezas se somaram às perdas na economia e consequentemente desemprego. Neste artigo explicamos as regras para teletrabalho, férias coletivas, banco de horas e outras medidas que sua empresa pode adotar para prevenir a disseminação do vírus.
Visando as rápidas mudanças sociais, foram criadas medidas provisórias que alteram as regras trabalhistas, visam orientar empregados e empregadores para a tomada de decisão rápida e eficiente para controlar os efeitos do isolamento social e o risco biológico.
Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020 prevê acordos individuais entre patrões e profissionais.
Teletrabalho
- Poderá alterar o regime de trabalho PRESENCIAL para o TELETRABALHO (trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância fora da dependência do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação).
- Não confundir teletrabalho com “trabalho externo”! O trabalho externo quase nunca pode ser exercido em casa, como por exemplo: Motorista.
- O empregado deverá ser avisado dessa “alteração” de presencial para teletrabalho, no MÍNIMO com 48 horas de antecedência (podendo ser por escrito ou por meio eletrônico).
- Sobre as responsabilidades dos (fornecimentos de equipamentos, reembolsos de despesas, manutenção etc.), deverá ser firmado previamente ou no prazo de 30 dias – contados a partir da data da mudança do regime de trabalho.
- Se o empregado não tiver equipamentos tecnológicos/infraestrutura necessários para trabalhar remotamente/teletrabalho: O empregador poderá emprestar os equipamentos e os gastos de infraestrutura NÃO será caracterizado verba salarial.
- Agora se colocar o empregado no regime de teletrabalho e o empregador não poder oferecer os equipamentos, o período da jornada normal de trabalho do empregado, será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
- É importante que o empregador faça um contrato de comodato prevendo a responsabilidade de máquinas e equipamentos de trabalho;
- Se o empregado trabalha em casa, logo o empregador não precisa pagar Vale Transporte visto que não há deslocamento para o trabalho.
- Em relação ao Vale Refeição deverá consultar a convenção coletiva de trabalho, caso seja uma determinação do sindicato o pagamento por dias trabalhados, a empresa deverá continuar com o benefício normalmente enquanto o funcionário estiver em regime de teletrabalho.
Antecipação de férias individuais
- O empregador poderá antecipar as férias individuais (mesmo que o período aquisitivo não tenha vencido), desde que comunique com antecedência de no mínimo 48 horas por escrito ou meio eletrônico.
- As férias terão que ter no mínimo 5 dias corridos.
- Os trabalhadores que estão no grupo de risco do Corona vírus terão prioridade no gozo de férias.
- Para profissionais da saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, que estiver de férias, possibilita o cancelamento/suspensão das férias e retornem ao trabalho desde que comuniquem com antecedência de 48 horas.
- O pagamento das férias, não precisará ser com 2 dias de antecedência como normalmente funciona, e sim pagar até o 5º dia útil ao mês seguinte ao gozo (Exemplo: Gozo a partir de 06/04/2020 poderá pagar até dia 07/05/2020).
- As férias antecipadas, fica facultado ao empregador o pagamento de 1/3 adicional de férias, podendo postergar o pagamento deste valor até data limite de pagamento do 13º salário.
Férias Coletivas
- O prazo para avisar os empregados das férias coletivas deverá ser no mínimo 48 horas, não tendo limite máximo ou mínimo de dias corridos.
- Nesse caso, NÃO precisará informar o Ministério do Trabalho e nem os sindicatos.
Aproveitamento/Antecipação de Feriados
- Poderão antecipar o gozo dos feriados não religiosos federais, estaduais, municipais, distritais, desde que notifique por escrito ou meio eletrônico com antecedência de no mínimo 48 horas, detalhando quais são os feriados que serão “aproveitados”.
- Esses feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
- Somente poderão aproveitar o feriado religioso se houver concordância do empregado, por escrito.
Os feriados nacionais são:
- 1º de janeiro: Ano-Novo (quarta-feira)
- 10 de abril: Paixão de Cristo (sexta)
- 21 de abril: Tiradentes (terça)
- 1º de maio: Dia do Trabalho (sexta)
- 7 de setembro: Independência do Brasil (segunda)
- 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (segunda)
- 2 de novembro: Finados (segunda)
- 15 de novembro: Proclamação da República (domingo)
- 25 de dezembro: Natal (sexta)
É importante verificar a localidade município ou estado para identificar feriados regionais.
Banco de horas
- Poderá compensar as horas devido a paralisação das atividades do Empregador, por meio do banco de horas, onde a compensação deverá ocorrer no prazo de ATÉ 18 MESES (contados a partir da data de encerramento da calamidade pública).
- Poderá compensar prorrogando a jornada em até 2 horas por dia.
- A compensação do saldo de banco de horas poderá ser determinada pelo Empregador (mesmo sem anuência da CCT/ou acordo individual, coletivo)
Segurança e medicina do trabalho
- Com exceção dos exames demissionais, fica suspensa a realização dos demais exames ocupacionais, clínicos e complementares, para evitar sobrecarga dos sistemas de saúde público e privado.
- Os exames que por enquanto estão suspensos pela MP deverão ser realizados no prazo de 60 dias, contado do encerramento do estado de calamidade, assim como o exame demissional poderá ser dispensado caso o exame ocupacional mais recente do empregado tenha sido realizado há menos de 180 dias.
- Ficam suspensos, também, os treinamentos obrigatórios periódicos e eventuais dos empregados, previstos nas normas regulamentadoras (NR´s) de segurança e saúde no trabalho.
- Os treinamentos obrigatórios deverão ser realizados no prazo de 90 dias, contato do encerramento do estado de calamidade;
- O empregador poderá autorizar a realização dos treinamentos na modalidade de ensino a distância, cabendo ao empregador zelar pela segurança das atividades realizadas nos treinamentos.
RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO.
- A MP 927/2020 dispensa os empregadores de recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com vencimento em abril, maio e junho. A medida vale independentemente do número de empregados; do regime de tributação; da natureza jurídica; do ramo de atividade econômica; e de adesão prévia.
- O valor devido poderá ser pago, sem atualização, multas ou encargos, em até seis parcelas mensais.
- Para usufruir do benefício os empregadores devem declarar os valores até dia 20 de junho de 2020, caso não faça, os valores não declarados serão considerados em atraso e serão aplicadas as penalidades cabíveis.
- Caso haja rescisão do contrato de trabalho, a suspensão da obrigatoriedade dos depósitos deixa de existir, e o empregador fica obrigado ao recolhimento integral dos valores que ficaram para trás, sem incidência de multas e encargos (caso tenha efetuado dentro do prazo legal), além do já costumeiro depósito dos valores do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior.
Essas são as principais mudanças trazidas pela MP 927, vale lembrar que o art. 18 da MP, que tratava sobre a suspensão do contrato de Trabalho por até 4 meses foi revogado pelo Presidente Jair Bolsonaro, ainda está sendo negociado a redução da jornada de Trabalho dos funcionários com a redução proporcional dos salários, respeitando sempre o salário hora recebido.
Hoje temos o artigo 503 da CLT que trata a possibilidade de redução de até 25% do salário e jornada, porém para que essa Mudança tenha validade deve ser feito acordo com o Sindicato da categoria, e sabemos que neste momento de crise mundial esta opção ficou inviável, uma vez que até mesmo os sindicatos estão sem funcionar neste período isolamento social e quarentena.
As coisas podem parecer confusas em meio à crise, mas a CLT está preparada para orientar seus clientes neste momento tão delicado e imprevisível.
Temos uma série de artigos sobre as medidas que estão sendo tomadas para conter as consequências econômicas e evitar a circulação do vírus.
• Suspensão do recolhimento do FGTS
• Regras do adiamento do vencimento do Simples Nacional
• Prazo de vencimento de certidões negativas estendido
Traga sua empresa para a CLT e conte conosco para te ajudar a superar a crise e suas consequências.