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Novo cálculo do INSS desde março de 2020

CLT Contabilidade
Novo cálculo do INSS desde março de 2020

A reforma da Previdência, aprovada em 2019, determinou a mudança no cálculo das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O novo cálculo do INSS entrou em vigor em 01/03/2020, aplicada sobre os salários referentes a março.

Com a implementação das novas medidas, aqueles que receberem menores salários contribuirão menos para o INSS e salários maiores tiveram sua alíquota aumentada.

Novas alíquotas da Previdência entram em vigor em março.

Os percentuais progressivos valerão para contribuintes empregados, trabalhadores domésticos inclusos, e para trabalhadores avulsos. A medida não muda as regras para prestadores.

O novo cálculo do INSS não afetará os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), inclusive, como prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos.

Anteriormente as alíquotas variavam entre 8% a 11%, para diferentes faixas salariais, semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Entretanto, desde Março de 2020, além as alíquotas sofrerem alteração, passaram a ser entre 7,5% a 14%, o cálculo passa a ser progressivo (confira exemplos).

A alteração nas faixas visa diminuir o impacto do desconto para as famílias com rendas menores e aumentando para trabalhadores que recebam mais.

Já um trabalhador que ganhe exatamente o teto do Regime Geral, também conhecido como o teto do INSS – atualmente R$ 6.433,57 –, pagará uma alíquota efetiva total de 11,69%, resultado da soma das diferentes alíquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.

Como Era Cálculo do Inss:

Salário Alíquota que não acumula
Até R$ 1.830,29 8%
De R$ 1.830,30 até R$ 3.050,52 9%
De R$ 3.050,53 até R$ 6.101,06 11%

Como Fica o Novo Cálculo do INSS

Salário Alíquota que não acumula
Taxa de desconto até R$ 1.100,00 7,5%
Taxa de desconto entre R$ 1.100,01 e R$ 2.203,48 9%
Taxa de desconto entre R$ 2.203,49 e R$ 3.305,22 12%
Taxa de desconto entre R$ 3.305,23 e R$ 6.433,57 14%
TetoR$ 751,96

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Sem alteração: Contribuintes Individuais e Facultativos

Contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alíquotas atualmente existentes, cuja alíquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário mínimo.

Para salários de contribuição igual ao valor do salário mínimo, deverá ser observado:

I – para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alíquota de 11% sobre o valor do salário mínimo;

II – para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), o recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação de alíquota de 5% sobre o valor do salário mínimo;

III – o contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado terá retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mínimo.

Importante destacar que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que contribua mediante aplicação das alíquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição transitória ou para contagem recíproca do tempo correspondente em outro regime, deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.

Individuais e facultativos

Confira quem se enquadra nas categorias para as quais não haverá alteração de alíquota no RGPS:

Contribuinte individual – Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os síndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.

Contribuinte facultativo – Todas as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Donas de casa, síndicos de condomínio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas são alguns exemplos dessa categoria de contribuintes.

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RPPS da União

As novas alíquotas valerão também para os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) da União. No RPPS da União, contudo, as alíquotas progressivas não se limitarão ao teto do RGPS, pois haverá novas alíquotas incidindo também sobre as faixas salariais que ultrapassem o teto.

Exemplo de Cálculo do INSS

Salário R$ 4.000,00

Antes da Reforma da Previdência:

Salário: R$ 4.000,00

INSS 11%: R$ 440,00

A partir de 01/03/2020:

Salário R$ 4.000,00
R$ 1100,00 X7,5% = 82,50
De 1.100,01 a 2.203,48  (9%) = 99,31
De 2.203,49 a 3.305,22 (12%) = 132,18
De 3.305,23 a 4.000,00 (14%) = 97,26
Valor do INSS a pagar: R$ 411,25

É importante que o empregador esteja atento às mudanças de normas, pois assim consegue se atualizar sem custos com multas ou processos provenientes de irregularidades trabalhistas.

A CLT Contabilidade conta com um time preparado para orientá-lo em questões previdenciárias, além de oferecer o serviço de terceirização de folha de pagamento, garantindo que a sua empresa esteja sempre em dia com as boas práticas legais.

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