A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb) é uma obrigação acessória digital introduzida pela Instrução Normativa RFB nº 1787/2018 e criada originalmente para substituir a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e a SEFIP (Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social). Trata-se de um cumprimento tributário de caráter declaratório, ou seja, um instrumento por meio do qual o contribuinte confessa débitos de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros (confissão de dívida). É por meio dessa obrigação que será gerada o DARF que vai substituir a Guia da Previdência Social (GPS). Como funciona essa obrigação? A quais outras escriturações digitais ela está relacionada? Quem está obrigado a entregá-la e com qual frequência essa remessa deve ser feita? Essas e outras respostas você confere a partir de agora!
Quais são os tipos de DCTFWeb a declarar?
A DCTFWeb, para muito além de informar as contribuições previdenciárias realizadas a terceiros, tem a função de integrar os dados presentes no eSocial e na EFD-Reinf em um único local. Sem ela, é impossível consolidar as informações nesses sistemas de escrituração digital.
Dessa forma, a ordem de prestação de contas dessas obrigações é a seguinte: primeiramente, o contribuinte preenche o eSocial e a EFD-Reinf. Em seguida, acessa o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal via certificado digital, consolida as informações e, enfim, remete a DCTFWeb ao Fisco.
Existem 3 tipos de DCTFWeb:
Mensal: usada para a prestação de informações sobre contribuições previdenciárias. A declaração mensal deve ser enviada até o 15º dia útil do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores;
Anual: usada para a prestação de informações sobre os valores pagos aos empregados a título de 13º salário. Deverá ser enviada até o dia 20 de dezembro de cada ano;
Diária: usada para a prestação de informações sobre a receita de eventos desportivos realizados por instituição que mantenha clube de futebol profissional. A declaração, nesse caso, deverá ser transmitida até o 2º dia útil após a realização do evento.
Quais empresas são obrigadas a prestar informações pela DCTFWeb?
Conforme o artigo 2º da IN RFB nº 1.787/2018, deverão apresentar a DCTFWeb:
- as pessoas jurídicas de direito privado (em geral) e as equiparadas a empresa;
- as unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos (incluindo autarquias e fundações de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
- de forma geral, os consórcios de que tratam os artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76;
- as entidades de fiscalização do exercício profissional (OAB, CRM, CREA etc.);
- os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando constituídos como autarquia;
- os organismos oficiais internacionais ou estrangeiros em funcionamento no Brasil, sempre que contratarem trabalhador segurado do RGPS;
- os Microempreendedores Individuais (MEI), nas situações especificadas no artigo 2º da IN nº 1787/2018;
- os produtores rurais pessoa física, quando contratarem trabalhador segurado do RGPS ou comercializarem sua produção a pessoa física, com domiciliado no exterior, no varejo, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial;
- as pessoas físicas que adquirirem produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda a consumidor pessoa física (no varejo).
Quais são os benefícios desse novo sistema?
Antes da DCTFWeb, as contribuições previdenciárias eram declaradas por meio da GFIP, que permitia a inclusão de dados manualmente. Com o novo sistema, eles são gerados de forma automática, por força de sua integração com o eSocial e com a EFD-Reinf.
A substituição da GFIP e a integração com outros sistemas promovem segurança ao contribuinte e ao governo. Ao primeiro, a diminuição das possibilidades de erros reduz o risco de multas. Ao segundo, a certeza do fortalecimento da arrecadação e o combate a fraudes estão entre os grandes benefícios.
Mas atenção: não confunda DCTFWeb (declarações de débitos e créditos tributários federais previdenciários) com DCTF (declaração de débitos não previdenciários).
Quais os prazos de entrega da DCTFWeb?
A entrega da DCTFWeb foi dividida em datas diferentes, de acordo com o perfil do contribuinte, conforme detalhado no Capítulo X da IN RFB nº 1.787/2018:
- a partir agosto de 2018, para entidades do “Grupo 2 — Entidades Empresariais” com faturamento no ano-calendário de 2016 acima de R$78 milhões;
- a partir de agosto de 2018, para os sujeitos passivos que optarem pela utilização do eSocial na forma especificada no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/2016, ainda que imunes e isentos;
- a partir de abril de 2019, para as demais entidades integrantes do “Grupo 2 — Entidades Empresariais”, com faturamento no ano-calendário de 2017 acima de R$4,8 milhões;
- a partir de outubro de 2019, para os demais sujeitos passivos não enquadrados nos casos de obrigatoriedade previstos acima, exceto para os entes públicos integrantes do “Grupo 1 — Administração Pública” e do “Grupo 5 — Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, para os quais a entrega da DCTFWeb será estabelecida em norma específica.
Vale lembrar, mais uma vez, que todos os dados na DCTFWeb são gerados de forma automática, o que significa que a precisão dessa declaração é consequência dos dados alinhados no eSocial e na EFD-Reinf.
Assim, é extremamente importante fazer uma auditoria nessas obrigações antes de remeter a DCTFWeb, sob pena de recolher tributos de forma equivocada (o que vai gerar perda de dinheiro na empresa ou, pior do que isso, sonegação de tributos). O ideal é buscar a automatização da escrituração fiscal.