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Lei 17.719: CPOM se torna facultativo em São Paulo

CLT Contabilidade
Lei 17.719: CPOM se torna facultativo em São Paulo

Novas alterações na legislação tributária municipal de São Paulo faz com que CPOM não seja mais obrigatório. Confira as mudanças mais significativas trazidas pela lei 17.719/2021.

No último dia 27 de novembro foram publicadas as novas modificações da Lei nº 17.719/2021, que trouxeram diversas alterações no código tributário do Município de São Paulo. Segundo a nova legislação, torna-se facultativa a inscrição de prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM).

(…)
“Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, poderá proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.”
(…)

Fim da obrigatoriedade do CPOM – Histórico

De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão foi tomada após considerarem contraditório com a Constituição Federal a obrigatoriedade do cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento da obrigação.

Implicações da lei municipal 17.719/2021 no CPOM

Entre as alterações, a lei também revogou o dispositivo que estabelecia a condição de retenção do imposto, por parte dos tomadores paulistas, no caso dos prestadores de outros municípios não estarem com o cadastro ativo no CPOM. Essa mudança condiz com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.167.509/SP.

(…)
“§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o “caput” deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.” (Revogado)
(…)

No entanto, continuam aplicáveis as retenções para os itens específicos dentre os códigos de serviços e serviços prestados por empresa no exterior do país:

(…)
“Art. 9º – São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
I – os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
– descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista do “caput” do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
– descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01, 16.02 e 17.09 da lista do “caput” do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;
– descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do “caput” do art. 1º a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.”
(…)

NFTS x Multa

Apesar do fim da obrigatoriedade do CPOM e o recolhimento do ISS quando contratado um prestador de serviços de outro município, ainda segue obrigatória a emissão da NFTS – Nota Fiscal de Tomador de Serviços. Houve aumento dos percentuais das penalidades aplicadas no caso de não emissão ou emissão incorreta de Nota Fiscal Eletrônica pelo Tomador/Intermediário de Serviços, impondo uma penalidade mais agressiva no caso da autoridade fiscal comprovar que o tomador tinha ciência que o prestador tinhas suas atividades fora do Município de São Paulo.

O valor mínimo da multa é de R$ 1.870,57 por cada documento não emitido ou emitido incorretamente.

De acordo com o Art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002 f, , passa a vigorar com nova redação na alínea “f” de seu inciso V, bem como acrescido de § 5º e §6º, na seguinte conformidade:

“f) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o serviço prestado, calculado nos termos da legislação do Município de São Paulo, devido ou não ao Município, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS;
§ 5º O percentual das multas constantes nas alíneas “e” e “f” do inciso V deste artigo será de 100% (cem por cento), caso comprovado pela autoridade fiscal que o tomador tinha conhecimento de que o prestador simulava estabelecimento fora do Município de São Paulo.
§ 6º Aplica-se o disposto no inciso VI do caput deste artigo ao não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado.”

A partir de quando valem as novas regras?

Segundo o Art 53 da Lei 17.719/2021, essas alterações entraram em vigor a partir da data de publicação, porém efeitos acordo os parágrafos:

(…)
“Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:
I – ao Capítulo I, à Seção V do Capítulo II e ao Capítulo IV, a partir de 1º de janeiro de 2022;
II – às Seções I, IV, VI e VII do Capítulo II e ao art. 10 da Lei nº 11.154, de 1991, a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o que ocorrer por último.”
(…)

A CLT Contabilidade conta com uma equipe preparada para orientar a sua empresa sobre os impactos das alterações. Entre em contato para saber mais.