Novas alterações na legislação tributária municipal de São Paulo faz com que CPOM não seja mais obrigatório. Confira as mudanças mais significativas trazidas pela lei 17.719/2021.
No último dia 27 de novembro foram publicadas as novas modificações da Lei nº 17.719/2021, que trouxeram diversas alterações no código tributário do Município de São Paulo. Segundo a nova legislação, torna-se facultativa a inscrição de prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo no Cadastro de Prestadores de Outros Municípios (CPOM).
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“Art. 9º-A. O prestador de serviços que emitir nota fiscal ou outro documento fiscal equivalente autorizado por outro município ou pelo Distrito Federal, para tomador estabelecido no Município de São Paulo, poderá proceder à sua inscrição em cadastro da Secretaria Municipal da Fazenda, conforme dispuser o regulamento.”
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Fim da obrigatoriedade do CPOM – Histórico
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF), a decisão foi tomada após considerarem contraditório com a Constituição Federal a obrigatoriedade do cadastro, em órgão da administração municipal, de prestador de serviços não estabelecido no território do município e a imposição da retenção do Imposto Sobre Serviços (ISS) em caso de descumprimento da obrigação.
Implicações da lei municipal 17.719/2021 no CPOM
Entre as alterações, a lei também revogou o dispositivo que estabelecia a condição de retenção do imposto, por parte dos tomadores paulistas, no caso dos prestadores de outros municípios não estarem com o cadastro ativo no CPOM. Essa mudança condiz com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.167.509/SP.
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“§ 2º As pessoas jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, ainda que imunes ou isentas, são responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, devendo reter na fonte o seu valor, quando tomarem ou intermediarem os serviços a que se refere o “caput” deste artigo executados por prestadores de serviços não inscritos em cadastro da Secretaria Municipal de Finanças e que emitirem nota fiscal autorizada por outro Município.” (Revogado)
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No entanto, continuam aplicáveis as retenções para os itens específicos dentre os códigos de serviços e serviços prestados por empresa no exterior do país:
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“Art. 9º – São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
I – os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, quando tomarem ou intermediarem os serviços:
– descritos nos subitens 3.04, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 11.02 e 17.05 da lista do “caput” do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo;
– descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.11, 7.15, 7.17, 16.01, 16.02 e 17.09 da lista do “caput” do art. 1º, a eles prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos fora do Município de São Paulo;
– descritos nos subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 14.05, 17.01, 17.06, 17.15 e 17.19 da lista do “caput” do art. 1º a elas prestados dentro do território do Município de São Paulo por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Finanças.”
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NFTS x Multa
Apesar do fim da obrigatoriedade do CPOM e o recolhimento do ISS quando contratado um prestador de serviços de outro município, ainda segue obrigatória a emissão da NFTS – Nota Fiscal de Tomador de Serviços. Houve aumento dos percentuais das penalidades aplicadas no caso de não emissão ou emissão incorreta de Nota Fiscal Eletrônica pelo Tomador/Intermediário de Serviços, impondo uma penalidade mais agressiva no caso da autoridade fiscal comprovar que o tomador tinha ciência que o prestador tinhas suas atividades fora do Município de São Paulo.
O valor mínimo da multa é de R$ 1.870,57 por cada documento não emitido ou emitido incorretamente.
De acordo com o Art. 14 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002 f, , passa a vigorar com nova redação na alínea “f” de seu inciso V, bem como acrescido de § 5º e §6º, na seguinte conformidade:
“f) multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto incidente sobre o serviço prestado, calculado nos termos da legislação do Município de São Paulo, devido ou não ao Município, observada a imposição mínima de R$ 1.870,57 (mil oitocentos e setenta reais e cinquenta e sete centavos), por documento, aos tomadores de serviços não obrigados à retenção e recolhimento do imposto que deixarem de emitir ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços ou com dados inexatos, Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS;
§ 5º O percentual das multas constantes nas alíneas “e” e “f” do inciso V deste artigo será de 100% (cem por cento), caso comprovado pela autoridade fiscal que o tomador tinha conhecimento de que o prestador simulava estabelecimento fora do Município de São Paulo.
§ 6º Aplica-se o disposto no inciso VI do caput deste artigo ao não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado.”
A partir de quando valem as novas regras?
Segundo o Art 53 da Lei 17.719/2021, essas alterações entraram em vigor a partir da data de publicação, porém efeitos acordo os parágrafos:
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“Art. 53. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:
I – ao Capítulo I, à Seção V do Capítulo II e ao Capítulo IV, a partir de 1º de janeiro de 2022;
II – às Seções I, IV, VI e VII do Capítulo II e ao art. 10 da Lei nº 11.154, de 1991, a partir de 1º de janeiro de 2022 ou 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, o que ocorrer por último.”
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