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Aviso Prévio: Tudo o que você precisa saber

CLT Contabilidade
Aviso Prévio: Tudo o que você precisa saber

A rescisão do contrato de trabalho é um momento que traz muitas dúvidas e inseguranças. Um dos pontos mais sensíveis é o aviso prévio. Preparamos este guia para que você entenda o que diz a legislação e como deve ser feito dentro das boas práticas legais.

O aviso prévio, como o nome já diz, é a comunicação com antecedência que uma das partes faz à outra quando deseja rescindir o contrato de trabalho sem justa causa. O aviso pode ser feito tanto pelo empregador, quando desejar dispensar o empregado sem justa causa, como pelo trabalhador, quando quiser se desligar da empresa (pedido de demissão).

A relação trabalhista é complexa e orientada por diversas leis que visam proteger os direitos e deveres de ambas as partes, portanto, com o aviso prévio não seria diferente.

Para que serve o aviso prévio?

A principal função do aviso prévio é garantir àquele que não decidiu rescindir o contrato algum tempo para que possa se adaptar. Por exemplo, quando um funcionário decide rescindir o contrato a empresa precisará preencher seu posto, através de um processo seletivo, treinamento e adaptação do novo funcionário; quando a empresa decide rescindir o contrato, deve dar ao ex-funcionário tempo hábil para se recolocar no mercado de trabalho.

Continue lendo e entenda as peculiaridades desse aviso.

Como funciona?

A rescisão do contrato de trabalho e opção pelo desligamento pode partir do empregador ou até mesmo do empregado, e é importante que alguns pontos sejam observados em cada situação.

De acordo om o Art. 487 – Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I – Oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior

II – Trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.        

Quais são os tipos de aviso prévio?

Aviso prévio trabalhado por parte do empregador

O aviso trabalhado o funcionário irá trabalhar na empresa durante mais um período e recebera na sua rescisão todas as verbas e o saldo de salário referente os dias que trabalhou no mês. Nesta modalidade o empregado tem o direito de trabalhar com jornada reduzida em 2 horas ou optar pela redução de 7 dias ao final do aviso sem prejuízo do seu salário.

Art. 488 – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.      

Aviso prévio indenizado por parte do empregador

O aviso indenizado é quando o empregador não quer que o empregado cumpra o aviso trabalhando, caso em que prefere indenizar os dias sem o funcionário trabalhar.

Aviso prévio indenizado por parte do empregado

O funcionário também tem o direito de rescindir o contrato de trabalho, neste caso deve cumprir os 30 dias de aviso prévio, caso contrário cabe ao empregador fazer o desconto dos dias não trabalhados.

Art. 487 – § 2º – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Aviso prévio trabalhado por parte do empregado

Neste caso o empregado solicita a rescisão do contrato de trabalho e informa a empresa que irá cumprir o aviso prévio, caso o empregador não queira que o funcionário cumpra terá que pagar os dias correspondentes ao prazo do aviso como indenização na sua rescisão, assim como seus reflexos nas demais verbas.

O aviso prévio é devido nos casos de contrato de trabalho por prazo indeterminado, os funcionários com contrato com prazo determinado não têm direito ao aviso prévio, apenas multa em caso de rescisão antecipada de acordo com os artigos 479 e 480 da CLT.

Art. 479 – Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.    

Art. 480 – Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.  

§ 1º – A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.  

Proporcionalidade

O inciso XXI do art. 7º da Constituição Federal (CF/88) previa o pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de no mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei. Contudo, a sua regulamentação só ocorreu em 11 de outubro de 2011, com a edição da Lei nº 12.506 que estabeleceu as regras para o cálculo proporcional:

LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A  PRESIDENTA   DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A partir dessa regulamentação, o aviso prévio concedido ao empregado passou a ser calculado de forma proporcional ao tempo de serviço prestado ao empregador.

Frente a inúmeras dúvidas que surgiram sobre a correta forma de calcular a proporção do aviso prévio, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Nota Técnica nº 184/2012 publicou o seguinte quadro do Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço:

Tempo de Serviço (anos completos) Aviso Prévio Proporcional ao Tempo de Serviço (nº de dias)
0 30
1 33
2 36
3 39
4 42
5 45
6 48
7 51
8 54
9 57
10 60
11 63
12 66
13 69
14 72
15 75
16 78
17 81
18 84
19 87
20 90

É importante lembrar que, o aviso prévio proporcional só é devido em casos de demissão sem justa causa por parte do empregador, nos casos em que o funcionário pede demissão ou é dispensado por justa causa o pagamento não é devido.

A CLT Contabilidade tem uma equipe de profissionais especializados a orientar e tratar este assunto e outros possibilitando orientação, segurança e cumprimento dos prazos legais.

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