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Simples Nacional: Adiamento do vencimento 2020

CLT Contabilidade
Simples Nacional: Adiamento do vencimento 2020

Para a contenção dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19 no ano de 2020, um pacote de medidas foi aprovada, a fim de garantir a sobrevivência dos negócios. Uma delas foi o adiamento do vencimento do pagamento dos impostos do Simples Nacional.

Detalhamento das normas

Adiamento do vencimento do Simples Nacional (Resolução CGSN 154/2020), que revoga a Resolução CGSN 152/2020, passa a contemplar as parcelas destinadas ao ICMS e ISS.

O prazo para recolhimento dos meses de março, abril e maio de 2020 da parcela destinada ao ICMS e ao ISS também sofreu alterações.

Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais, estaduais e municipais previstos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 e na alínea “a” do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma: 

VENCIMENTO DO DAS 
APURAÇÃO DE PARA
Tributos federais
ICMS e ISS
MARÇO/2020 20/04/2020 20/10/2020 20/07/2020
ABRIL/2020 20/05/2020 20/11/2020 20/08/2020
MAIO/2020 22/06/2020 21/12/2020 21/09/2020

Medida faz parte do pacote econômico anunciado pelo governo federal para combater efeitos do COVID-19. 

O adiamento do vencimento do Simples Nacional foi divulgado através da Resolução CGSN 152/2020 (DOU extra de 1/03), e posteriormente revogada pela Resolução CSGN 154/2020, que incluiu os impostos estaduais e municipais, abrange  o Microempreendedor  Individual, a Micro Empresa e a Empresa de  Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar nº 13/2006. 

No que tange aos tributos, o que determina a Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu o Simples Nacional: 

Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP 

Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;

VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; 

VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Microempreendedor Individual – MEI 

Art. 18-A.  O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo. 

§ 3º  Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo: 

V – o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: 

a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da  contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo; 

Portanto, o adiamento do prazo de recolhimento do Simples Nacional  não contempla as parcelas destinadas ao ICMS e ao ISS. Neste sentido, cabe aos Estados e os Municípios publicar normas próprias. 

Covid-19 – Medidas de enfrentamento 

Neste momento de enfrentamento do Covid-19, várias medidas serão divulgadas pelo governo federal, estadual e municipal. Para se manter informado, fique atento às novas publicações.  

Normas: 

Lei Complementar nº 123/2006 

Resolução CGSN 152/2020 (DOU Extra de 18/03) 

Resolução CGSN 154/2020 (DOU de 03/04)

Acompanhe as notícias e tenha certeza que seu negócio está regular com o fisco. Temos uma série de postagens sobre as medidas tomadas para auxiliar o seu negócio durante a pandemia.

Atenção: As medidas foram válidas apenas para os meses de Março, Abril e Maio de 2020.