Para a contenção dos efeitos econômicos da pandemia de COVID-19 no ano de 2020, um pacote de medidas foi aprovada, a fim de garantir a sobrevivência dos negócios. Uma delas foi o adiamento do vencimento do pagamento dos impostos do Simples Nacional.
Detalhamento das normas
Adiamento do vencimento do Simples Nacional (Resolução CGSN 154/2020), que revoga a Resolução CGSN 152/2020, passa a contemplar as parcelas destinadas ao ICMS e ISS.
O prazo para recolhimento dos meses de março, abril e maio de 2020 da parcela destinada ao ICMS e ao ISS também sofreu alterações.
Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais, estaduais e municipais previstos nos incisos I a VIII do caput do art. 13 e na alínea “a” do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:
VENCIMENTO DO DAS | |||
APURAÇÃO | DE | PARA Tributos federais | ICMS e ISS |
MARÇO/2020 | 20/04/2020 | 20/10/2020 | 20/07/2020 |
ABRIL/2020 | 20/05/2020 | 20/11/2020 | 20/08/2020 |
MAIO/2020 | 22/06/2020 | 21/12/2020 | 21/09/2020 |
Medida faz parte do pacote econômico anunciado pelo governo federal para combater efeitos do COVID-19.
O adiamento do vencimento do Simples Nacional foi divulgado através da Resolução CGSN 152/2020 (DOU extra de 1/03), e posteriormente revogada pela Resolução CSGN 154/2020, que incluiu os impostos estaduais e municipais, abrange o Microempreendedor Individual, a Micro Empresa e a Empresa de Pequeno Porte, de que trata a Lei Complementar nº 13/2006.
No que tange aos tributos, o que determina a Lei Complementar nº 123/2006 que instituiu o Simples Nacional:
Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP
Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
V – Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo;
VI – Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;
VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.
Microempreendedor Individual – MEI
Art. 18-A. O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
§ 3º Na vigência da opção pela sistemática de recolhimento prevista no caput deste artigo:
V – o MEI, com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas:
a) R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), a título da contribuição prevista no inciso IV deste parágrafo;
Portanto, o adiamento do prazo de recolhimento do Simples Nacional não contempla as parcelas destinadas ao ICMS e ao ISS. Neste sentido, cabe aos Estados e os Municípios publicar normas próprias.
Covid-19 – Medidas de enfrentamento
Neste momento de enfrentamento do Covid-19, várias medidas serão divulgadas pelo governo federal, estadual e municipal. Para se manter informado, fique atento às novas publicações.
Normas:
Resolução CGSN 152/2020 (DOU Extra de 18/03)
Resolução CGSN 154/2020 (DOU de 03/04)
Acompanhe as notícias e tenha certeza que seu negócio está regular com o fisco. Temos uma série de postagens sobre as medidas tomadas para auxiliar o seu negócio durante a pandemia.
Atenção: As medidas foram válidas apenas para os meses de Março, Abril e Maio de 2020.