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Direitos da Empregada Gestante

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Direitos da Empregada Gestante

Em nossa constituição temos leis que protegem os direitos da empregada gestante, sendo uma medida de garantia de direitos, equidade de gêneros e proteção à vida que está sendo gerada.

Na legislação brasileira o artigo 391-A c/c art. 10, a grávida tem o direito à garantia de emprego a contar da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A lei da gestante apresenta medidas para garantir também que as mudanças na rotina da futura mãe não sejam um contratempo para seu desempenho em suas atividades laborais.

Confira alguns direitos de empregadas gestantes:

Estabilidade provisória para empregadas gestantes

Estabilidade provisória é o período que o empregado tem o seu emprego garantido, não podendo ser dispensado pelo empregador, salvo em casos de rescisão por justa causa ou motivo de força maior.

Conforme estabelece o artigo 10, II, b da ADCT é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após a ocorrência do parto.

A estabilidade da empregada gestante é uma garantia de emprego em que o empregador não pode demitir sem justa causa sua funcionária grávida. Essa garantia vale desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Se a mulher descobre a gestação após ter sido desligada, mas o médico comprova que a fecundação foi feita enquanto ainda era empregada, ela terá direito à readmissão no emprego.

A mesma não pode ser demitida se tiver a confirmação da gestação durante o aviso prévio ou mesmo que o contrato seja por prazo determinado, como nos contratos de experiência.

Art. 391-A (CLT).  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Lei nº 12.812, de 2013)

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória para fins de adoção. 

Essa garantia não pode ser renunciada ou transacionada pela gestante, sendo nula qualquer cláusula que estabeleça essa possibilidade no contrato de trabalho.

E em casos de adoção? Bom, para este caso segue o que está previsto no art. 392-A da CLT. Segundo o qual a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança terá direito a licença-maternidade no mesmo prazo da empregada que der à luz um filho. Ou seja: não há qualquer distinção.

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Licença maternidade

Art. 392 (CLT) – A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.                   

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.                 

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.    

No caso de aborto não criminoso, que seja comprovado por atestado médico oficial, a mulher também terá uma espécie de licença, que a lei denomina de repouso remunerado, por 2 semanas.

Salário maternidade

Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Mulheres com carteira assinada recebem o salário maternidade diretamente na empresa, o valor corresponde ao salário mensal. O valor pago pelo empregador é deduzido na guia de INSS recolhida pela empresa.

No caso das empregadas domésticas e autônomas o pedido deve ser feito diretamente na Previdência, que se encarregará dos pagamentos. No caso de empregadas com mais de um vínculo empregatício, tem direito de receber o benefício relativo a cada um dos empregos.

Mesmo que não tenham feito nenhuma contribuição após a perda do emprego, as mulheres desempregadas têm direito ao benefício, desde que o bebê nasça até 14 meses e meio após a data da perda do emprego.

Como é calculado o benefício?

A forma de cálculo do Salário-maternidade está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91.

  • Para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. O valor máximo a ser pago deverá obedecer ao limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termos do artigo 248 do mesmo diploma legal.
  • Caso a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa seja parcialmente ou totalmente variável, será obedecido ainda o seguinte critério:
  • será considerada a média aritmética simples dos 6 últimos salários, apurada de acordo com o valor definido par a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se para esse fim o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias e as rubricas constantes do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99.
  • entende-se como parcialmente variável a remuneração constituída de parcelas fixas e variáveis.
  • entende-se como variável a remuneração constituída somente de parcelas variáveis.
  • Para a empregada doméstica (em atividade), a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor do seu último salário de contribuição. Neste caso, deverão ser observados o limite mínimo e máximo do salário de contribuição ao INSS.
  • Para a segurada especial será o valor de 01 salário mínimo por mês de benefício. Caso efetue contribuições facultativamente, será o valor de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses.
  • Para os demais casos como contribuinte individual, facultativo e desempregada em período de graça, em 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.

O chamado “período de graça” é o prazo no qual o cidadão, mesmo sem estar fazendo recolhimentos ao INSS, ainda mantêm a sua condição de “segurado do INSS”, ou seja, pode ter direito a algum benefício conforme o caso mesmo estando sem atividade e sem realizar contribuições.

Exemplo 1: a cidadã é contribuinte individual ou Facultativa ou desempregada

possui recolhimentos nos últimos 15 meses no valor do salário mínimo

soma dos últimos 12 recolhimentos = R$ 10.800,00 (abril/2018 a 03/2019)

1/12 avos da soma = R$ 900,00

Renda Mensal Inicial = R$ 998,00

Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que o texto da lei não permite neste caso que o valor do benefício seja inferior ao valor do salário mínimo vigente que é de R$ 998,00 em 01/2019

Exemplo 2: a cidadã é Empregada Doméstica

Última contribuição ao INSS = R$ 1.200,00

Renda Mensal Inicial = R$ 1.200,00

Legislação determina que o valor do benefício será com base no último salário de contribuição

Exemplo 3: a cidadã é Trabalhadora Avulsa ou Empregada (adoção judicial) e recebe por remuneração variável possui recolhimentos como Empregada/Avulsa

média dos últimos 6 recolhimentos = R$ 1.950,00

Renda Mensal Inicial = R$ 1.950,00

A CLT Contabilidade tem uma equipe de profissionais especializados a orientar e tratar este assunto e outros possibilitando segurança e cumprimento dos prazos legais.

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