Muita polêmica envolve a apresentação de atestados médicos pelos empregados nas empresas. As dúvidas mais frequentes são sobre a obrigatoriedade de aceitação, quais médicos são capacitados para fornecer atestado médico e como deve estar preenchido, quando estes atestados devem ser aceitos ou não, qual a validade e o prazo para apresentação na empresa, entre outras.
Atestado Médico: É um documento solicitado pelo paciente durante uma consulta médica, seja ela de rotina ou de urgência, que justifica sua falta ou afastamento temporário do trabalho ou outra atividade remunerada por razões médicas.
É através do atestado médico que o profissional descreve o quadro clínico do paciente, qual o seu estado de saúde e a necessidade de afastamento para tratamento e recuperação.
É um documento que todo paciente tem direito ao se consultar, sendo o seu fornecimento obrigatório, porém cabe ao médico avaliar e atestar o que achar necessário de acordo com o estado do paciente seguindo os princípios éticos no exercício de sua profissão.
É importante que o atestado médico tenha uma linguagem simples com conteúdo verídico, devendo estar assinado pelo médico que examinou o paciente e com a data efetiva da consulta, além de constar as recomendações para recuperação do paciente e o período de repouso, se for necessário.
Quem pode emitir atestado médico?
Somente aos médicos e aos dentistas, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho.
Art. 6º da Resolução CFM nº 1.658/2002
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Responsabilidade pela emissão do atestado médico
De acordo com a Portaria MPAS nº 3.291/1984, a responsabilidade pela emissão do atestado médico é atribuída:
- Ao INSS ou por intermédio do SUS: para a população em geral;
- Ao serviço médico da empresa: quando o empregador possuir serviço médico próprio (dentro da empresa) ou em convênio (serviço externo, em clínicas ou consultórios conveniados com o empregador);
- Aos serviços médicos de empresas, instituições públicas, sindicatos urbanos ou serviços odontológicos: quando esses serviços forem conveniados ao SUS;
- Ao médico particular do empregado.
A legislação previdenciária não elenca a possibilidade de o atestado médico ser emitido por médico particular do empregado. Porém, a legislação que trata especificamente sobre o assunto prevê que o atestado médico goza de presunção de veracidade, ou seja, o empregador não pode recusar-se a receber atestado apresentado por empregado baseando-se no fato de que não foi emitido pelo serviço público de saúde.
Art. 6º, § 3º, da Resolução CFM nº 1.658/2002
Assim, sendo o atestado médico emitido com os requisitos de validade, deverá ser aceito pelo empregador, independentemente de ter sido emitido por serviço público de saúde ou particular.
Requisitos do atestado médico
Todos os atestados médicos devem conter, obrigatoriamente:
- Tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso ou numericamente;
- O diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
- A assinatura do médico ou dentista sobre o carimbo do qual conste o nome completo e registro no respectivo Conselho Profissional;
- O registro dos dados de maneira legível.
Art. 3º da Resolução CFM nº 1.658/2002
CID nos atestados médicos
A Classificação Internacional de Doenças (CID) fornece códigos relativos à classificação de doenças e de uma grande variedade de sinais, sintomas, aspectos anormais, queixas, circunstancias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças. A cada estado de saúde é atribuída uma categoria única, à qual corresponde um código que contém até seis caracteres. Tais categorias podem incluir um conjunto de doenças semelhantes.
A identificação por meio do CIRD somente será feita no atestado médico quando por solicitação do paciente ou de seu representante legal (no caso de menores ou incapazes). No caso de a solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, essa concordância deverá estar expressa no atestado.
Art. 5º da Resolução CFM nº 1.658/2002 e Portaria MPAS nº 3.291/1984
Assim, o código CID só constará do atestado médico caso o paciente concorde expressamente. A colocação do referido código não é requisito essencial de validade do atestado, devendo ser aceito pelo empregador mesmo na ausência do código CID.
Prazo para apresentação de atestados médicos
A legislação trabalhista não determina um prazo específico para que o funcionário apresente o atestado médico na empresa. Assim o melhor a fazer é sempre consultar o sindicato da categoria para verificar se existe alguma regra na convenção coletiva que determine o prazo para os funcionários entregarem o atestado médico. Caso não exista tal previsão, a empresa poderá determinar em seu regimento interno uma regra com prazos para os funcionários cumprirem, é importante que os funcionários sejam sempre comunicados por escrito para que tenham ciência das penalidades no caso de falta sem a apresentação dos atestados médicos.
Atestado Médico emitido por Dentista
De acordo com a Portaria MPAS nº 3.291/1984, o atestado médico emitido por dentista também justifica as faltas do empregado, desde que atenda aos requisitos obrigatórios:
- Tempo de dispensa concedida ao segurado, por extenso e numericamente;
- Diagnóstico codificado, conforme o Código Internacional de Doença (CID), com a expressa concordância do paciente.
- Assinatura do dentista sobre o carimbo do qual conste o nome completo e respectivo Conselho Profissional (CRO).
Importante ressaltar que, o CID só poderá constar no atestado médico mediante autorização expressa do paciente. Sendo assim, a colocação do CID não é requisito essencial de validade do atestado, devendo este ser aceito pelo empregador mesmo na ausência do código.
Quantos dias de atestado médico a empresa tem que pagar?
De acordo com a legislação previdenciária, o empregado poderá se afastar do trabalho sem prejuízo do salário por um período de 15 (quinze) dias consecutivos, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se estivesse trabalhando.
Após 15 dias de afastamento, caso o empregado não tenha condições de retornar ao trabalho será encaminhado ao INSS para percepção do auxílio-doença quando pericialmente constatada a incapacidade para o trabalho.
LEI 8.213 de 24 de julho de 1991 – Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Atestado Médico pode ser rejeitado?
Os atestados médicos só podem ser rejeitados quando apresentarem alguma irregularidade (se for falso ou estiver adulterado, por exemplo), ou no caso de o funcionário estar apto para trabalhar, o que precisa ser comprovado por uma junta médica.
Caso o atestado esteja regular e mesmo assim o empregador rejeitar o atestado, o funcionário poderá procurar o sindicato da categoria ou o Ministério do Trabalho para tentar resolver administrativamente. Caso não dê certo desta forma, poderá entrar com uma ação contra a empresa.
O que acontece em caso de atestado médico falso?
Um atestado médico falso ou adulterado pode levar a demissão por justa causa, e o funcionário poder ser processado e responder criminalmente por falsidade ideológica. A pena prevista é de prisão de 1 a 5 anos e multa (se o atestado for de um órgão público) ou 1 a 3 anos e multa (se for de particular).
O médico que emitir atestado médico sem que o paciente esteja doente também é penalizado e pode responder por crime, neste caso, por falsidade de atestado médico.
Dispõe o artigo 302 do Código Penal Brasileiro:
“Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano. Parágrafo único – Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa”.
Já o trabalhador, responde pelo artigo 304 do mesmo Código: Uso de Documento Falso
Art. 304 – Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração.
Inúmeras são as decisões Judiciais Trabalhistas e Penais que decidem pela Justa Causa e pela configuração do crime.
Posso apresentar um atestado médico de um familiar para abonar a falta?
A lei não obriga o empregador a abonar falta do funcionário que acompanhar um dependente ou familiar ao médico. Algumas categorias determinam essa possibilidade em sua convenção coletiva de trabalho.
A quantidade de atestados que um funcionário apresenta pode ser um sinal de alerta, já que é um dos componentes das métricas de absenteísmo, podendo ser causada por desmotivação ou saúde fragilizada, pois estresse no ambiente de trabalho, por exemplo, pode ser um fator que leva ao adoecimento. Esteja atento a saúde de seus colaboradores.
Se está enfrentando problemas de faltas e atrasos em sua empresa, recomendamos nosso post sobre suas consequências no ambiente de trabalho.
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