Somar

MAIS

TRANSPARÊNCIA

CONFIANÇA

PROXIMIDADE

SEGURANÇA

Menos

MENOS

BUROCRACIAS

ATRASOS

DÚVIDAS

RECEIOS

Multiplicando

MULTIPLICANDO

RESULTADOS

APRENDIZADOS

PARCERIAS

OPORTUNIDADES

Dividindo

DIVIDINDO

CONHECIMENTO

EXPERIÊNCIAS

SOLUÇÕES

HABILIDADES

CLT contabilidade. A equação perfeita para sua empresa

Estabilidade Provisória – Garantia de Emprego

CLT Contabilidade
Estabilidade Provisória – Garantia de Emprego

Estabilidade provisória é o período que o empregado tem o seu emprego garantido, não podendo ser dispensado pelo empregador, salvo em casos de rescisão por justa causa ou motivo de força maior.

Ao fazer uma contratação o empregador tem o direito de encerrar a relação de trabalho a qualquer momento sem a necessidade de comunicação ao Ministério do Trabalho ou Sindicato da categoria, porém é importante que sejam observadas algumas exceções, existem alguns casos que estão previstos na legislação trabalhista que garantem aos empregados uma estabilidade provisória no emprego, e nestes casos o empregador não poderá fazer a dispensa do empregado, salvo em casos de justa causa, que deverão ser devidamente comprovados.

Tipos de Estabilidade Provisória

Estabilidade Provisória de CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Art. 165 da CLT – Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Parágrafo único – Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Estabilidade Provisória de Gestantes

As gestantes, entre outros direitos, têm estabilidade provisória prevista no art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • “Art. 10 – Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:
  •  I – …  
  • II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 
  •  a) …. 
  • b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.” 

Vale lembrar que, a expressão “desde a confirmação até o parto” quer dizer que, desde a concepção até o parto e não a confirmação médica do estado gravídico.

As gestantes possuem a estabilidade mesmo em caso de contrato de experiencia e contratos por prazo determinado.

  • Súmula 244 do TST
  • I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).
  •  II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
  •  III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Dirigente Sindical

O dirigente sindical é aquele empregado que foi eleito para exercer o cargo de direção e representação de sindicato profissional, inclusive como suplente.

O direito à estabilidade provisória no emprego a esses profissionais tem como objetivo proteger o empregado e a categoria que representa, proporcionando tranquilidade e independência na defesa dos interesses dos trabalhadores.

Art. 543 da CLT – O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º – Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986)

Dirigente de Cooperativa

A Lei nº 5.764/71, art. 55, prevê que “os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas por eles mesmos criadas gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT” – ou seja, desde o registro da candidatura até um ano após o término de seu mandato.

Acidente de Trabalho

De acordo com o artigo 118 da Lei nº 8.213/91, o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo de 12 (doze) meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independente de percepção de auxílio-acidente.

Significa dizer que tem garantido o emprego o empregado que recebeu alta médica, após o retorno do benefício previdenciário.

Representante dos Empregados

A Reforma Trabalhista trazida pela Lei 13.467/2017 trouxe diversas mudanças, e uma dela é que os empregados eleitos como representantes dos trabalhadores, nas empresas com mais de 200 funcionários não poderão ser dispensados a partir do registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato.

Art. 510-D.  O mandato dos membros da comissão de representantes dos empregados será de um ano.   

§ 3o  Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato, o membro da comissão de representantes dos empregados não poderá sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Além das estabilidades mencionadas acimas, alguns sindicatos determinam em convenções coletivas ou acordos coletivos outros tipos de estabilidade, ou acrescentam um período maior as estabilidades previstas na Legislação Trabalhista, como no caso da estabilidade de gestantes.

Podemos citar algumas estabilidades previstas por sindicatos:

  • Garantia do Trabalho em Vias de Aposentadoria;
  • Estabilidade de retorno de férias;
  • Estabilidade após o retorno da licença maternidade;
  • Estabilidades após retorno de afastamento por auxílio doença;

O empregador deve estar atento as garantias de estabilidade que são asseguradas pelo sindicato da categoria de seus empregados, antes de efetuar qualquer demissão é importante verificar se o empregado possui algum tipo de estabilidade, pois as situações apresentadas podem não contemplar todas as hipóteses.

Novidades do blog: 7 Ferramentas para digitalizar a gestão do seu negócio em 2021

Dispensa do Empregado com Estabilidade

Os empregados que se encontram com período de estabilidade não podem ser demitidos, exceto em casos em que a demissão for por justa causa. Ou seja, caso uma empregada gestante cometa uma falta grave prevista no artigo 482 da CLT, esta poderá ser demitida ainda que esteja em período de estabilidade.

  • Art. 482 da CLT – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
  • a) ato de improbidade;
  • b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
  • d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • e) desídia no desempenho das respectivas funções;
  • f) embriaguez habitual ou em serviço;
  • g) violação de segredo da empresa;
  • h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • i) abandono de emprego;
  • j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • l) prática constante de jogos de azar.
  • m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
  • Parágrafo único – Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)

É importante que o empregador tenha como comprovar a falta grave cometida pelo empregado, caso contrário a demissão poderá ser revertida em “demissão sem justa causa” e o empregador terá que reintegrar o empregado ou indenizar o período correspondente a estabilidade.

A CLT Contabilidade tem uma equipe de profissionais especializados a orientar e tratar este assunto e outros possibilitando orientação, segurança e cumprimento dos prazos legais.

Consulte-nos!